Esta é uma dúvida recorrente, tanto por parte dos inquilinos como por parte dos proprietários de imóveis: o inquilino deve ser ressarcido em caso de benfeitorias no imóvel?
Primeiramente é preciso ficar claro que este é um tema complexo e que cada caso deve ser analisado individualmente. Mas apenas para esclarecimento, fizemos um breve resumo deste assunto pra você.
O QUE DIZ A LEI
O Código Civil trata deste assunto em seu Artigo 96. Ele considera que as benfeitorias podem ser de 3 naturezas: Voluptuárias, Úteis ou Necessárias. Conheça cada uma delas:
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS
As benfeitorias chamadas de voluptuárias são aqueles reparos que tem como objetivo somente trazer maior beleza ao imóvel e que podem ser retiradas por ele ao término da locação. Em suma, são melhorias que você faz no imóvel para deixá-lo mais bonito e agradável.
Neste caso, a Lei do Inquilinato determina que o proprietário não é obrigado a indenizar o inquilino (ou seja, é por vontade e conta dele próprio). O que precisa ficar claro neste tipo de benfeitoria é que ela não poderá afetar a estrutura do imóvel, afinal, o inquilino precisará devolvê-lo da mesma forma que estava quando pegou as chaves.
BENFEITORIAS ÚTEIS
O inquilino resolve fazer melhorias que vão facilitar o uso do imóvel ou torná-lo mais agradável – por exemplo, fazendo uma pintura nova diferente da cor original, ou colocando uma grade na janela para garantir maior segurança.
Por mais que o inquilino considere que a benfeitoria feita agregou valor ao imóvel, ele não terá direito à indenização caso não haja autorização expressa do proprietário do imóvel. E corre-se o risco, ainda, de o inquilino ser obrigado a voltar o imóvel em seu estado original no momento da devolução das chaves. Por isso
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
Este tipo de benfeitoria é bem diferente das anteriores porque ela tem como objetivo conservar o imóvel – sendo aplicada, portanto, na estrutura e instalações – por exemplo, um reparo para evitar infiltração ou reparar danos elétricos, hidráulicos, etc.
Neste caso, por serem realmente necessárias, deverá ser ressarcidas pelo proprietário – mas um detalhe importante: desde que no contrato de locação não conste uma “cláusula de renúncia” de indenização.
EM RESUMO:
Como você pode perceber o assunto é sim complexo e há variantes em cada caso. Com exceção das benfeitorias voluptuárias que não envolverão a estrutura do imóvel, nosso conselho é que antes de fazer quaisquer benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias, fale com o proprietário ou com seu consultor imobiliário para que seja autorizada e formalizada a benfeitoria que você fará no imóvel.
Assim você poderá fazer melhorias no lar em que você mora de uma forma segura e na certeza de que irá ser indenizado pelo proprietário.
Em caso de dúvidas você já sabe: entre em contato conosco.